Violência obstétrica: criminalizar ou não criminalizar a prática?

Por Vânia dos Santos Simões
Doutora em Direito, Professora e Presidente da APDMGP
A problemática da violência obstétrica tem sido discutida em Portugal de modo mais recorrente desde 2014/2015, com o surgimento da Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, associação que lançou, em 2015, o 1.º Inquérito sobre Experiências de Parto ocorridas em Portugal no período de 2012 a 2015, no qual é possível denotar a ocorrência de violência obstétrica em Portugal, ainda que em moldes distintos daqueles que atualmente ocorrem.
Volvidos vários anos, o direito de acesso a cuidados de saúde é o principal problema com que as grávidas, parturientes e puérperas se deparam em Portugal, fruto de um Serviço Nacional de Saúde particularmente frágil no que à obstetrícia diz respeito, refletindo uma degradação dos cuidados de especialidade. O ano de 2025 ainda não terminou e já se verifica um número significativo de crianças nascidas em ambulâncias, devido aos constrangimentos de acesso a cuidados de especialidade, parte deles decorrentes da inconstitucionalidade da “Linha SNS Grávida”.
Do ponto de vista legislativo, foi aprovada, em 2019, a Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, com vista à erradicação da violência obstétrica em Portugal. Contudo, o diploma aprovado não continha nenhuma menção explícita ao termo “violência obstétrica”, apesar de a sua ratio legis se reconduzir à sua prevenção e combate.
Neste sentido, em 2021, a deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresentou o Projeto de Lei n.º 912/XIV/2.ª (caducado), com vista à criminalização da violência obstétrica. A primeira crítica quanto ao preceito deste projeto (aditamento do art. 166.º-A do Código Penal) prendia-se, desde logo, com a natureza do crime, que seria semipúblico. A primeira consequência dessa natureza seria o prazo de seis meses para que a mulher pudesse apresentar queixa, prazo que não se coaduna com a recuperação física e emocional de uma mulher em pós-parto, por exemplo. Também não se compreende porque razão a violência obstétrica no parto seria tida como crime semipúblico, enquanto a tutela penal que incide sobre a reprodução — como o aborto forçado (art. 140.º do CP), a procriação artificial não consentida (art. 168.º do CP) ou a esterilização forçada (art. 144.º, al. b), do CP) — assume a natureza de crime público. Outras críticas podem ser apontadas a este preceito, como a diminuição da moldura penal associada a certas formas de violência no parto, mais concretamente no que se refere às intervenções médicas não consentidas.
Vejamos a compatibilização deste preceito do projeto com o art. 156.º do CP, que prevê a punição das intervenções médico-cirúrgicas arbitrárias, ou seja, a realização de intervenções médicas sem o consentimento livre, informado e esclarecido da utente/paciente. A nosso ver, a aplicação do art. 156.º do CP aos casos de violência obstétrica ficaria esvaziada, pelo facto de o art. 166.º-A, que o projeto pretendia aditar, retratar de modo tão realista o que acontece no parto, tornando, assim, inaplicável o art. 156.º do CP a esse contexto. Dessa forma, as intervenções não consentidas ficariam sujeitas a uma pena máxima de um ano de prisão, quando a moldura penal subjacente ao art. 156.º do CP vai até três anos. O projeto recorria ainda a conceitos indeterminados, como “violência física ou psicológica”, “dor, dano ou sofrimento desnecessário” ou “limitação do poder de escolha e de decisão”, violando o princípio da legalidade em sede de Direito Penal. Dever-se-ia ter recorrido a um elenco de condutas determinadas, tidas como suficientemente gravosas e sem adequada tutela penal, para criar este tipo legal de crime — tal como ocorre na legislação venezuelana.
Atualmente, permanecem em discussão, junto da Comissão de Saúde (9.ª comissão), várias iniciativas com vista a alterar a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, diploma que ainda não entrou em vigor por estar subordinado à aprovação do Orçamento do Estado de 2026. A referida Lei veio conceptualizar a violência obstétrica e instituiu a criação da Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto, com competências de informação, sensibilização e elaboração de relatórios anuais com dados obstétricos, formação de profissionais de saúde nesta matéria, inclusão de conteúdos sobre prevenção da violência nas instituições de ensino superior ligadas à área da saúde, obrigatoriedade de justificação do incumprimento do plano de parto e de registo de todos os atos praticados durante a assistência, bem como sanções para a prática de episiotomias injustificadas, determinando a abertura de processos disciplinares e a penalização financeira dos hospitais.
Em termos jurídico-penais, a violência obstétrica não se encontra tipificada no ordenamento jurídico português. Embora não corresponda a um tipo legal de crime específico no Código Penal, isso não significa que os profissionais de saúde estejam “isentos” de responsabilidade penal, pelo menos nas situações mais gravosas. Dependendo do caso concreto, a responsabilidade penal decorrente de atos de violência obstétrica pode envolver o concurso de diversos tipos legais de crime, que, ainda assim, poderão não abranger todas as situações de violência obstétrica, afetando bens jurídicos distintos da mulher e/ou do nascituro. A violência obstétrica poderá, assim, enquadrar-se nos seguintes crimes previstos e punidos pelo Código Penal:
Ofensa à integridade física simples (art. 143.º), como, por exemplo, o recurso à força física para impor uma posição de parto;
Ofensa grave à integridade física (art. 144.º), quando haja afetação da fruição sexual ou da capacidade reprodutiva da mulher;
Intervenções médico-cirúrgicas com violação das leges artis (art. 150.º, n.º 2);
Ameaça (art. 153.º);
Coação (art. 154.º), como o proferimento de frases do tipo “se não colaborar connosco, o seu bebé vai morrer”;
Intervenções médicas arbitrárias (art. 156.º);
Sequestro (art. 158.º);
Violação (art. 164.º – cf. Acórdão do STJ de 15/2/2012, proc. n.º 476/09.BBGC.P1S1);
Injúria (art. 181.º – cf. Acórdão do TCAN de 5/3/2021, proc. n.º 118/10.1BEPNF);
Devassa da vida privada (art. 192.º);
Violação de segredo (art. 195.º);
Recusa de médico (art. 284.º).
Apesar da baixa taxa de mortalidade materno-infantil, o crime de homicídio também pode verificar-se na assistência ao parto. Para efeitos penais, considera-se o início da personalidade jurídica do nascituro com o início das contrações do parto (“contrações ritmadas, intensas e frequentes”); assim, o falecimento do nascituro durante o parto, imputável a profissionais de saúde, configura homicídio e não aborto (cf. Acórdão do TRC de 15/5/2013, proc. n.º 1053/10.9T3AVR.C1).
Existem, contudo, situações de violência obstétrica que não se reconduzem a nenhum tipo legal de crime, como o tratamento rude da grávida, parturiente ou puérpera, ou comentários inapropriados dirigidos durante o trabalho de parto, sem conteúdo ofensivo suficiente para constituir injúria. Podem ainda mencionar-se casos como a separação injustificada entre mãe e recém-nascido por longo período, sem comunicação sobre o estado de saúde do bebé — situações que, pelo contexto de vulnerabilidade, têm impacto significativo e potencialmente traumático.
Paula Ribeiro de Faria destaca tipos legais como o crime de exposição ou abandono (art. 138.º), o de abuso sexual de pessoa internada (art. 166.º) e questiona o enquadramento da violência obstétrica no art. 152.º-A (maus-tratos). Defende que não existe uma verdadeira lacuna penal, uma vez que várias condutas já se enquadram em tipos existentes, mas reconhece que faria sentido a autonomização deste crime, à semelhança do de mutilação genital feminina, atendendo aos bens jurídicos em causa — integridade física, moral e liberdade sexual.
Andreza Santos refere que os bens jurídicos afetados pela violência obstétrica incluem a vida, integridade física, liberdade sexual, intimidade, vida privada, honra e direito à informação. Segundo a autora, os tipos penais neutros não refletem a dinâmica de poder subjacente a esta forma de violência, resultando num tratamento jurídico desadequado.
Relativamente à penalização da violência obstétrica no ordenamento jurídico português, entendemos que, embora exista uma desadequação dos tipos legais existentes, a sua tipificação criminal acarretaria mais inconvenientes do que vantagens neste momento. Face aos problemas de acesso a cuidados de especialidade e ao potencial alarme social junto dos profissionais de saúde, tal alteração legislativa poderia levar ao afastamento de profissionais da prática médica e de enfermagem obstétrica, ou à sua prática defensiva — situações a evitar. Se em 2015 as reivindicações se centravam no reconhecimento da violência obstétrica enquanto fenómeno de violência de género, em 2025 as reivindicações incidem agora sobre o acesso a cuidados de saúde.
Bibliografia
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