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A (Re)inserção no Sistema Prisional Português: O que acontece depois da condenação?

Foto do escritor: Vítor Neves
Vítor Neves
9 de abr.
6 min de leitura

Por Vítor Neves

Advogado, Presidente da Associação Jurídica do Porto, Representante da EYBA no Conselho da Europa, membro do Legal Expert Advisory Panel (LEAP) da Fair Trials e membro do Comité de Direito Criminal da IBA.

A sentença condenatória não é o fim do processo. É, talvez, o momento em que o sistema mostra verdadeiramente o que vale. E em Portugal, esse momento revela tensões que raramente chegam às salas de aula de Direito.


O presente texto parte de uma perspectiva prática — a de quem exerce a advocacia criminal e participa em projectos europeus sobre execução de penas, reconhecimento mútuo de medidas probatórias e alternativas à detenção. Não é um relatório de transposição legislativa. É uma análise do fosso entre o que o direito promete e o que o condenado encontra.


1. O Sistema tal como existe: ocupação, condições e reincidência

No final de 2025, as prisões portuguesas albergavam 13.303 reclusos, atingindo uma taxa de ocupação de 104,8% — a mais elevada desde 2017. Esta trajectória ascendente contraria a tendência de redução verificada entre 2015 e 2020 e coloca renovada pressão sobre um sistema que, segundo o Conselho da Europa, já apresenta 3,2 reclusos por cada guarda prisional.


A sobrelotação não é apenas um problema logístico. É um problema de reinserção. Estabelecimentos prisionais com excesso de população têm menor capacidade para implementar programas de formação profissional, actividades ocupacionais e acompanhamento psicossocial — exactamente os elementos que a investigação identifica como determinantes para reduzir a reincidência.


Portugal é o país europeu com a maior duração média de pena de prisão efectiva: 31,5 meses, contra uma média europeia de 8,7 meses. Prendemos muito e por muito tempo. Os resultados desta opção político-criminal estão reflectidos nos dados sobre reincidência — dados que, paradoxalmente, o Estado português não publica de forma sistemática. A última taxa oficial remonta a 2003 e situava-se em 51% para a população masculina. Estimativas académicas mais recentes apontam para valores próximos dos 60%.


Um país que não mede a reincidência de forma sistemática revela muito sobre a seriedade com que trata a reinserção. A ausência de dados não é neutralidade — é uma escolha.


2. O que acontece dentro: trabalho, formação e remuneração

O trabalho prisional existe em Portugal. O que muitas vezes não existe é o seu significado reinseridor. A remuneração dos reclusos trabalhadores é fixada em função de tabelas que resultam numa remuneração diária que raramente ultrapassa alguns euros — insuficiente para constituir poupança com relevância prática para o momento da libertação, e insuficiente para criar hábitos laborais transferíveis para o mercado de trabalho.


A formação profissional disponível dentro dos estabelecimentos prisionais não acompanha de forma consistente as necessidades do mercado de trabalho actual. As ofertas formativas variam significativamente entre estabelecimentos, e a oferta disponível num determinado momento depende em grande medida de iniciativas projectuais — muitas vezes financiadas por fundos europeus — que, por natureza, têm duração limitada e não garantem continuidade.


O problema não é a ausência de regulação. O Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) prevê o direito ao trabalho, à formação e à educação. O problema é a distância entre o texto da lei e a realidade quotidiana dos 13.000 reclusos que habitam um sistema com recursos insuficientes para cumprir essas promessas de forma universal.


3. O momento da saída: expectativas e realidade


A saída da prisão é, estruturalmente, um momento de vulnerabilidade. O condenado que termina a pena reintegra a sociedade sem emprego garantido, frequentemente sem habitação estável, com o estigma da condenação e — se esteve preso por vários anos —com redes sociais profundamente alteradas. A DGRSP prevê acompanhamento pós-reclusivo, mas os técnicos de reinserção social têm carteiras de casos que tornam o acompanhamento individualizado efectivo muito difícil de assegurar.


O recluso estrangeiro enfrenta um problema adicional: a sua reintegração implica, frequentemente, o regresso ao país de origem ou a continuação da pena em condições que o sistema português não consegue assegurar autonomamente. É aqui que o direito europeu entra — e onde o fosso entre a norma e a prática é mais evidente.


4. A dimensão europeia: o que o direito da UE promete e o que a prática oferece


A União Europeia desenvolveu, sobretudo a partir de 2008, um conjunto de instrumentos destinados a facilitar a reinserção transfronteiriça: a Decisão-Quadro 2008/909/JHA prevê a transferência de reclusos estrangeiros para o Estado de que são nacionais, para que cumpram aí a pena de forma a facilitar a sua reintegração social; a Decisão-Quadro 2008/947/JHA regula o reconhecimento mútuo de penas suspensas e medidas de probação entre Estados-Membros; a Decisão-Quadro 2009/829/JHA estabelece mecanismos de supervisão de medidas de controlo pré-julgamento como alternativa à prisão preventiva.


A lógica é simples e convincente: uma pena cumprida próximo do país de origem, da família e das redes de apoio tem maior probabilidade de resultar em reinserção efectiva do que uma pena cumprida a milhares de quilómetros, num idioma estrangeiro, num sistema que o recluso não conhece. A investigação empírica confirma esta intuição.

A prática é mais complicada. A implementação destas Decisões-Quadro é inconsistente entre os Estados-Membros. Os mecanismos de transferência são pouco utilizados — por desconhecimento dos profissionais, por morosidade dos procedimentos, por ausência de ferramentas de comunicação entre autoridades de diferentes países, e por falta de confiança mútua no funcionamento dos sistemas de reinserção uns dos outros. Os projectos europeus em que participei — nomeadamente o REUNION, o J-CAP e o EMPRO — documentam esta realidade e trabalham exactamente para a alterar.


O que emerge desse trabalho é uma constatação incómoda: 17,4% dos reclusos em Portugal são estrangeiros. Parte deles poderia beneficiar de mecanismos de transferência ou de reconhecimento mútuo de medidas probatórias. Raramente o fazem — não porque a lei não exista, mas porque o sistema não está preparado para a aplicar de forma eficiente.


5. A perspectiva da defesa: o que o advogado pode fazer


O papel do advogado de defesa não termina com a sentença. Na execução de penas, o advogado pode — e deve — acompanhar o condenado nas suas pretensões junto dos serviços prisionais e do Tribunal de Execução de Penas (TEP), desde as licenças de saída às saídas precárias, da liberdade condicional à adaptação à liberdade.


Para reclusos estrangeiros, o advogado tem um papel ainda mais relevante: é frequentemente o único interlocutor capaz de activar os mecanismos de transferência previstos nas Decisões- Quadro europeias, de comunicar com autoridades estrangeiras e de garantir que o seu cliente não fica excluído de um sistema de reinserção que a lei europeia lhe confere.


Mas há um obstáculo estrutural que raramente é discutido: a nomeação oficiosa de defensor termina com a condenação. A execução da pena corre num processo autónomo perante o Tribunal de Execução de Penas (TEP) — um processo novo, que não é uma continuação do processo criminal. O defensor nomeado para o julgamento não tem mandato para este novo processo. O condenado que beneficiou de patrocínio oficioso fica, na prática, desacompanhado juridicamente durante todo o cumprimento da pena. Só quem teve advogado contratado — e continuou a pagá-lo — mantém representação efectiva nesta fase. Os restantes navegam sozinhos num sistema que lhes é, por definição, hostil. O sistema promete reinserção; não garante que alguém acompanhe esse percurso — e o Estado não assegura que os mais vulneráveis tenham acesso ao único interlocutor que poderia activar os mecanismos que a lei prevê.


6. Conclusão


A reinserção não é um problema de legislação. Portugal tem legislação. A reinserção é um problema de execução: de recursos, de cultura institucional, de utilização efectiva dos instrumentos disponíveis — incluindo os instrumentos europeus que existem precisamente para melhorar os resultados.


Uma taxa de reincidência estimada em 60%, combinada com ausência de dados oficiais sistemáticos sobre essa mesma reincidência, diz muito sobre as prioridades do sistema. Um sistema que não mede os seus resultados não pode melhorá-los.


Para quem estuda Direito, a reinserção é um tema que será impossível ignorar na prática. Seja como advogado de defesa, magistrado, técnico de reinserção social ou legislador — a questão do que acontece depois da condenação será sempre, em última análise, a questão do que é que o sistema penal pretende realmente alcançar.


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Vítor Neves é advogado de defesa criminal com prática independente desde 2014, especializado em prova digital, crime económico-financeiro e cooperação judiciária transnacional. É Presidente da Associação Jurídica do Porto, Representante da EYBA no Conselho da Europa, membro do Legal Expert Advisory Panel (LEAP) da Fair Trials e membro do Comité de Direito Criminal da IBA. Participa em projectos europeus sobre reinserção, execução de penas e alternativas à detenção, nomeadamente REUNION, J-CAP, EMPRO, EUROProspects e FAIR-PReSONS, em parceria com o IPS Innovative Prison Systems.

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